Sumário oficial do TCU
ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS DESENVOLVIDOS PELO GRUPO DE TRABALHO INTERDISCIPLINAR CONSTITUÍDO POR DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 2.369/2011 - PLENÁRIO. ADOÇÃO DE VALORES REFERENCIAIS DE TAXAS DE BENEFÍCIO E DESPESAS INDIRETAS - BDI PARA DIFERENTES TIPOS DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E PARA ITENS ESPECÍFICOS PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. REVISÃO DOS PARÂMETROS QUE VÊM SENDO UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO POR MEIO DOS ACÓRDÃOS NS. 325/2007 E 2.369/2011, AMBOS DO PLENÁRIO.
Tese
O TCU consolidou parâmetros para o BDI de obras públicas e orientou que licitantes optantes pelo Simples Nacional apresentem ISS, PIS e Cofins compatíveis com as alíquotas efetivamente devidas. A composição de encargos sociais não deve incluir contribuições das quais a empresa esteja dispensada, como Sesi, Senai e Sebrae. Para administração local, o edital deve estabelecer medição objetiva e proporcional à execução financeira da obra, evitando pagamento mensal fixo.
Aplicação prática
Na análise da proposta, confira o regime tributário do licitante, as alíquotas declaradas no BDI e os encargos sociais. No orçamento e no cronograma de medição, trate a administração local como item mensurável, vinculado ao avanço da obra.
Limites
As faixas de BDI são referências, não percentuais automáticos. A taxa compatível depende do objeto, dos riscos e da justificativa do orçamento. Canteiro e mobilização exigem critérios próprios quando não abrangidos expressamente pela orientação de medição da administração local.
Dispositivos relacionados
- Constituição Federal, art. 37, XXI
- Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º
- Lei 8.666/1993, arts. 55, III, e 92