Sumário oficial do TCU
CONSULTA. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO 1.874/2007-TCU-PLENÁRIO E NA PUBLICAÇÃO 'ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS PÚBLICAS' DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (2014). CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS SOBRE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO DECRETO 7.983/2013.
Tese
Na inclusão de serviços novos em contrato de obra, o preço deve partir do custo e do BDI de referência do orçamento-base e preservar a diferença percentual obtida entre o orçamento da Administração e o valor contratado. Se o aditivo reduzir o desconto original, pode ser necessária parcela compensatória negativa.
Aplicação prática
Monte planilhas comparativas antes e depois do aditivo. Para cada serviço novo, documente custo de referência, BDI de referência, desconto global da licitação e preço final proposto.
Limites
A análise é global e deve considerar as exceções justificadas previstas no Decreto 7.983/2013. Preservar o desconto não dispensa verificar a adequação de cada custo unitário.
Dispositivos relacionados
- Constituição Federal, art. 37, XXI
- Decreto 7.983/2013, arts. 14 e 15