Acórdão TCU 2348/2011 — formalização das alterações contratuais

Alterações do contrato e serviços não previstos devem ser formalizados; a execução sem aditivo pode caracterizar contrato verbal.

Identificação da decisão

Data da sessão
2011-08-31
Colegiado
Plenário
Relator
Raimundo Carreiro

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2011. DEPEN. CAIXA. ESTADO RIO DE JANEIRO. PT 14.421.0661.8914.0001/2011 - APOIO À CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS. CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA IDOSOS E REFORMA DA CASA DE TRANSIÇÃO, EM NITERÓI/RJ. EDITAL DE LICITAÇÃO COM EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. ATESTO DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. INDÍCIOS DE BAIXA QUALIDADE DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. FALHAS FORMAIS NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DO EMPREENDIMENTO. CIÊNCIA DOS FATOS À CAIXA, AO DEPEN E AO CONVENENTE. COMUNICAÇÃO À CMO/CN.

Tese

Acréscimos, supressões, prorrogações e demais modificações do contrato devem ser formalizados por termo aditivo quando cabível. Autorizar e pagar serviço não previsto sem a formalização necessária pode caracterizar contrato verbal.

Aplicação prática

Interrompa o fluxo informal: registre a necessidade, obtenha justificativas técnica e jurídica, verifique preço e disponibilidade orçamentária e formalize a alteração antes da execução.

Limites

Nem toda ocorrência exige aditivo; situações legalmente tratadas por apostila seguem regime próprio. A classificação deve ser feita antes da execução, com base na natureza da alteração.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 60, parágrafo único
  • Lei 8.666/1993, art. 65

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