Sumário oficial do TCU
CONSULTA. EVENTUAL SUBSISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL EM FACE DE NORMA POSTERIOR. ENTENDIMENTO SOBRE A APLICABILIDADE DOS LIMITES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREVISTOS NA LEI 14.133/2021. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
Tese
As alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, e qualitativas, que mantêm intangível o objeto em natureza e em dimensão, sejam unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, sem transfiguração do objeto contratado e com manutenção do desconto originalmente ofertado. Excepcionalmente, nas alterações consensuais, é facultado à Administração ultrapassar esses limites quando forem necessárias à completa execução do objeto original do contrato e sua viabilidade for demonstrada, por escrito e inequivocamente, dos pontos de vista técnico, econômico e social.
Aplicação prática
Classifique a alteração como quantitativa ou qualitativa e controle os limites do art. 125 da Lei 14.133/2021 sobre o valor contratual. Confira se o objeto permanece inalterado em sua natureza e dimensão e preserve o desconto originalmente ofertado pelo contratado. Se a alteração consensual ultrapassar o limite, instrua o processo com a demonstração escrita e inequívoca de que o contratado mantém as condições e garantias da proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira, de que a continuidade é menos onerosa que a rescisão seguida de nova licitação e de que a medida antecipa os benefícios e usufruto do objeto contratado.
Limites
A possibilidade excepcional de ultrapassar os limites alcança apenas alterações consensuais, necessárias à completa execução do objeto original, e depende da demonstração escrita e inequívoca de sua viabilidade técnica, econômica e social. A tese não autoriza a transfiguração do objeto contratado nem a redução do desconto originalmente ofertado.
Dispositivos relacionados
- Lei 14.133/2021, art. 5º
- Lei 14.133/2021, art. 125
- Lei 14.133/2021, art. 126
- Lei 14.133/2021, art. 128