Acórdão TCU 648/2025

A escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão e gerenciamento de obras deve ser justificada, especialmente qu

Identificação da decisão

Data da sessão
2025-03-26
Colegiado
Plenário
Relator
Jhonatan De Jesus

Sumário oficial do TCU

RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2021. OBRA DO CANAL ADUTOR VERTENTE LITORÂNEA PARAIBANA. CONTRATOS DE GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE POR DESCOMPASSO ENTRE ANDAMENTO DOS CONTRATOS DE EXECUÇÃO E OS CONTRATOS DE GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO E POR ADITIVOS CONTRATUAIS EM VALORES ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. OITIVA. ACOLHIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS DO ÓRGÃO CONVENENTE E DAS EMPRESAS CONTRATADAS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Tese

A escolha do critério de medição nos processos licitatórios de contratos de supervisão e gerenciamento de obras deve ser justificada, especialmente quando se verifique inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados. As alterações nas quantidades de itens já existentes nesses contratos, expressas em homem/mês ou em outras unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas, independentemente de haver, no contrato de execução das obras, alterações quantitativas ou qualitativas ou prorrogação de prazo.

Aplicação prática

Registre no processo licitatório a justificativa para o critério de medição escolhido e, se não utilizar critérios baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, documente a inaplicabilidade desses critérios. Ao elaborar ou analisar aditivos de supervisão e gerenciamento, classifique como alterações quantitativas as mudanças nas quantidades de itens já existentes, inclusive os expressos em homem/mês, e confira sua compatibilidade com os limites legais e com a demonstração da vantajosidade da prorrogação.

Limites

A orientação sobre os critérios de medição foi dirigida a contratações futuras e não autorizou a aplicação retroativa de medida corretiva aos contratos examinados, em razão da segurança jurídica. O acórdão não afastou a necessidade de avaliar a vantajosidade da prorrogação nem decidiu que toda prorrogação de contrato de supervisão ou gerenciamento possa exceder os limites legais.

Dispositivos relacionados

  • Lei 9.784/1999, artigos 2º e 50, inciso VII
  • Lei 8.666/1993, art. 65, inciso I, alínea "b"
  • Lei 14.133/2021, art. 124, inciso I, alínea "b"
  • Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º