Decisão TCU 215/1999 — alterações qualitativas excepcionais

Admite ultrapassar limites legais apenas em alterações qualitativas consensuais excepcionalíssimas e sob requisitos cumulativos.

Identificação da decisão

Data da sessão
1999-05-12
Colegiado
Plenário
Relator
José Antônio Barreto de Macedo

Tese

Alterações qualitativas consensuais que ultrapassem os limites ordinários somente são admitidas em situações excepcionalíssimas e mediante requisitos cumulativos: fato superveniente, preservação do objeto, necessidade para sua execução, capacidade do contratado, vantagem frente à rescisão e demonstração de grave prejuízo ao interesse público caso se licite novamente.

Aplicação prática

Trate a exceção como decisão de alta criticidade. Monte uma matriz com cada requisito, a evidência correspondente e a conclusão motivada da autoridade competente.

Limites

A decisão não autoriza superar limites por conveniência, falha de planejamento ou simples economia de tempo. Alterações quantitativas permanecem submetidas aos limites legais; a exceção trata de modificações qualitativas consensuais e extraordinárias.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º

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