Sumário oficial do TCU
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE LEVANTAMENTOS BATIMÉTRICOS PERIÓDICOS NOS ACESSOS AQUAVIÁRIOS DOS PORTOS DA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INABILITAÇÃO INDEVIDA POR FALHAS DE FÁCIL CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À DESCLASSIFICAÇÃO. POSSÍVEL IMINÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DO PREGÃO. OITIVA. COMUNICAÇÕES. REFERENDO. ANÁLISE DAS RESPOSTAS À OITIVA. INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATO JÁ HAVIA SIDO FIRMADO ANTERIORMENTE À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. PERMISSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA A CONTINUIDADE DO AJUSTE, COM A VEDAÇÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. COMUNICAÇÕES.
Tese
Nos casos em que os documentos faltantes relativos à habilitação em pregões forem de fácil elaboração e consistirem em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante, deve ser concedido prazo razoável para o devido saneamento, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.
Aplicação prática
Identifique, na análise da habilitação, os documentos ausentes que consistam em declarações ou compromissos sobre fatos preexistentes. Conceda prazo razoável para o saneamento, registre a decisão fundamentada em ata e disponibilize o registro aos licitantes.
Limites
A regra alcança documentos de fácil elaboração relativos à habilitação em pregões, consistentes em meras declarações sobre fatos preexistentes ou em compromissos pelo licitante. O acórdão não autoriza o saneamento indistinto de qualquer ausência documental nem trata da alteração da substância da proposta ou dos documentos.
Dispositivos relacionados
- art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999
- Decreto 10.024/2019, art. 47