Sumário oficial do TCU
REPRESENTAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE PROPOSTA COM BASE EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INEXEQUIBILIDADE. CRITÉRIOS DE DESEMPATE NÃO PREVISTOS NO EDITAL. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Tese
A inexequibilidade referida no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 deve ser considerada relativa, não se admitindo a desclassificação sumária de propostas com valores inferiores ao estabelecido nesse dispositivo sem conceder às empresas a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica de suas propostas. O instrumento convocatório deve prever os critérios de desempate e observar a ordem estabelecida no art. 60 da Lei 14.133/2021.
Aplicação prática
Na análise das propostas, identifique aquelas com valores inferiores a 75% do valor estimado e abra oportunidade para que as empresas demonstrem a viabilidade econômica dos preços ofertados antes de decidir pela desclassificação. Faça constar do edital os critérios de desempate e aplique-os na ordem prevista no art. 60 da Lei 14.133/2021.
Limites
A oportunidade de demonstrar a viabilidade econômica foi determinada para as empresas que ofertaram valores inferiores ao estabelecido no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021. O acórdão não estabeleceu regra sobre a falta de referência à Portaria TRE-AM 20/2023 nem concluiu pela irregularidade da convocação para envio de documentos de habilitação.
Dispositivos relacionados
- Lei 14.133/2021, art. 59, § 2º
- Lei 14.133/2021, art. 59, § 4º
- Lei 14.133/2021, art. 60