Sumário oficial do TCU
REPRESENTAÇÃO. PREGÕES REALIZADOS PARA REGISTRO DE PREÇOS. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS. INDEFINIÇÃO DOS OBJETOS. UTILIZAÇÃO DE SRP. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. OITIVA DA CODEVASF E DAS EMPRESAS VENCEDORAS DOS PREGÕES. ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA.
Tese
Não se considera irregular o recurso ao Decreto 7.892/2013 para integrar a ausência de regulamentação do Sistema de Registro de Preços prevista no art. 66 da Lei 13.303/2016. Na contratação de serviços de pavimentação por meio do Sistema de Registro de Preços, devem ser definidos critérios técnicos e procedimentos para comprovar o enquadramento das vias aos padrões de projetos licitados, bem como formalizados procedimentos e controles que assegurem a integral compatibilidade dos serviços demandados com os contratados em termos de qualidade e quantidades.
Aplicação prática
Defina, antes da emissão das ordens de serviço, os critérios de enquadramento das vias e ajuste os projetos executivos aos padrões licitados. Formalize os controles de qualidade e quantidade, realize pesquisa circunstanciada no mercado local do insumo "paralelepípedo" e renegocie os preços se estiverem superestimados. Na fiscalização, confronte os quantitativos executados in loco com os quantitativos previstos na planilha de formação de preços.
Limites
A conclusão sobre a utilização do Sistema de Registro de Preços foi examinada no contexto da contratação de serviços de pavimentação da Codevasf. O exame não se esgotou, pois análises subsequentes e ações de controle avaliariam os aspectos teóricos e práticos da utilização do Sistema de Registro de Preços pela companhia nos moldes tratados nos autos.
Dispositivos relacionados
- Lei 13.303/2016, art. 31
- Lei 13.303/2016, art. 66
- Decreto 7.892/2013