Acórdão TCU 890/2012

Nos casos em que houver demora expressiva para o início da execução do contrato, sem que a contratada tenha contribuído para o atraso, a avaliação do

Identificação da decisão

Data da sessão
2012-04-18
Colegiado
Plenário
Relator
José Mucio Monteiro

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2010. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA BR-156/AP, NO TRECHO FERREIRA GOMES/OIAPOQUE. SOBREPREÇO. DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, PARA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS OU LIBERAÇÃO DE GARANTIAS. OITIVAS E AUDIÊNCIAS. CONVALIDAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR, COM A FIXAÇÃO DE NOVO VALOR DO SUPERFATURAMENTO. REPACTUAÇÃO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. COMUNICAÇÃO.

Tese

Nos casos em que houver demora expressiva para o início da execução do contrato, sem que a contratada tenha contribuído para o atraso, a avaliação do eventual sobrepreço deve basear-se em indicadores, como o Sicro, com data de referência o mais próximo possível do início das medições de serviço.

Aplicação prática

Verifique se houve demora expressiva entre a contratação e o início da execução e se a contratada não contribuiu para o atraso. Para avaliar o eventual sobrepreço, adote indicadores de preços, como o Sicro, com data de referência o mais próximo possível do início das medições de serviço, e registre a justificativa para a data-base escolhida.

Limites

A orientação foi aplicada a uma situação excepcional, em que a licitação ocorreu em 2000, o contrato foi assinado em 2002 e as obras começaram somente em 2004. Não alcança atrasos para os quais a contratada tenha contribuído nem define uma data de referência aplicável indistintamente a outros casos.