Sumário oficial do TCU
LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BR-319. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. AUDIÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE DOIS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS DEMAIS. CONVERSÃO EM TCE. DETERMINAÇÕES. NOVAS AUDIÊNCIAS. CITAÇÕES. CIÊNCIA.
Tese
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global. Os valores pagos pelas compras e contratações da Administração não podem exceder os preços de mercado, cujos valores máximos, no caso da contratação de obras e serviços de engenharia, estão indicados no SICRO e no SINAPI, sendo admissível a contratação por valores superiores aos obtidos a partir da utilização dos sistemas referenciais de preço oficiais somente ante a presença de condições extraordinárias que assim justifiquem.
Aplicação prática
Compare os valores orçados e contratados com os preços do SICRO e do SINAPI. Exija que condições extraordinárias sejam formalmente demonstradas antes de admitir valores superiores aos sistemas referenciais de preço oficiais e registre a justificativa na documentação da contratação.
Limites
A faixa de precisão de 10% prevista na Orientação Técnica OT-IBR 004/2012 não constitui margem aceitável de sobrepreço ou superfaturamento. Ela se refere ao desvio máximo esperado entre o orçamento de uma obra e o orçamento elaborado após a conclusão da obra, com base nos preços, consumos e produtividades efetivamente incorridos, sem significativas alterações de escopo.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, c/c o 43, IV