Acórdão TCU 883/2008

Os contratos de empreitada ou de prestação de serviço celebrados pela Administração com terceiros e que tenham por objeto a produção de obra protegida

Identificação da decisão

Data da sessão
2008-05-14
Colegiado
Plenário
Relator
Guilherme Palmeira

Sumário oficial do TCU

CONSULTA. DIREITOS AUTORAIS EM TRABALHOS DESENVOLVIDOS À CUSTA DO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ARQUIVAMENTO. - Não se conhece de consulta formulada por consulente não legitimado e que não se faz acompanhar de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da entidade

Tese

Os contratos de empreitada ou de prestação de serviço celebrados pela Administração com terceiros e que tenham por objeto a produção de obra protegida por direitos autorais não operam a transferência automática, para a Administração, dos direitos patrimoniais do autor. A Administração deve pactuar a transferência dos direitos patrimoniais do autor sempre que tal medida se mostrar necessária à defesa do interesse público.

Aplicação prática

Inclua no instrumento contratual a maneira como se dará a transferência dos direitos patrimoniais do autor e confira, na fiscalização, se a cláusula foi expressamente pactuada. Quando o trabalho intelectual for desenvolvido por servidor no exercício das tarefas próprias do cargo, registre a vinculação entre a produção e o dever funcional.

Limites

A proteção alcança manuais e trabalhos de orientação técnica somente quando constituírem trabalho original, fruto da expressão criativa de seu autor. A titularidade exclusiva do órgão público foi relacionada ao trabalho técnico original desenvolvido por servidor no exercício de suas atribuições, e a transferência contratual dos direitos patrimoniais de obra produzida por terceiro depende de necessidade à defesa do interesse público.

Dispositivos relacionados

  • Lei n.º 9.610/1998, art. 7º
  • Lei n.º 9.610/1998, art. 22 c/c art. 4º
  • Lei n.º 9.609/1998, art. 4º
  • Lei n.º 8666/93, art. 111