Acórdão TCU 1574/2015

Não se admite restringir temporalmente a autenticação de documentos necessários à habilitação quando a licitante comparecer à sessão munida dos origin

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-06-24
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. OITIVAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. EXAME DA MEDIDA CAULTELAR PREJUDICADO. CIÊNCIA.

Tese

Não se admite restringir temporalmente a autenticação de documentos necessários à habilitação quando a licitante comparecer à sessão munida dos originais, pois a conduta configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa.

Aplicação prática

Aceite os documentos necessários à habilitação apresentados em original, por cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, inclusive na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Não desclassifique a licitante apenas porque a autenticação pelo órgão promotor do certame não ocorreu até o dia útil anterior.

Limites

A tese alcança os documentos necessários à habilitação e não dispensa sua apresentação em original ou por cópia autenticada. O trecho analisado não afasta outras exigências de habilitação nem decide sobre a validade de restrições temporais relativas a documentos distintos.

Dispositivos relacionados

  • art. 32 da Lei 8.666/93
  • art. 3º da Lei 8.666/1993
  • art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993
  • art. 2º, par. único, IX, Lei federal n. 9.784/99