Acórdão TCU 874/2018

Nos atrasos decorrentes de ação ou omissão da Administração, a recomposição dos custos indiretos deve limitar-se à parcela estritamente necessária à m

Identificação da decisão

Data da sessão
2018-04-25
Colegiado
Plenário
Relator
Bruno Dantas

Tese

Nos atrasos decorrentes de ação ou omissão da Administração, a recomposição dos custos indiretos deve limitar-se à parcela estritamente necessária à manutenção do canteiro, além de outros insumos para os quais a análise de sensibilidade aponte que a manutenção é opção menos onerosa ou mais racional.

Aplicação prática

Segregue, na planilha, os custos de administração local e de operação e manutenção do canteiro afetados pelo atraso. Documente a causa do atraso, quantifique apenas os recursos necessários ao patamar de execução das obras e elabore análise de sensibilidade para justificar a manutenção de mão de obra, equipamentos ou outros insumos.

Limites

A regra não alcança atrasos decorrentes de culpa exclusiva da contratada. A manutenção de outros insumos depende de análise de sensibilidade, e a recomposição não abrange toda a estrutura operacional nem recursos desnecessários ao patamar de execução das obras.