Sumário oficial do TCU
COPA DO MUNDO DE 2014. LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS E SERVIÇOS DE ADEQUAÇÃO E REFORMA DO ARMAZÉM 7 DO PORTO DE RECIFE, COM INSTALAÇÃO DO TERMINAL MARÍTIMO DE PASSAGEIROS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO OBJETO. ORÇAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DA LDO. SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM COBERTURA CONTRATUAL. NÃO CONSTATADA MÁ-FÉ OU PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADES FORMAIS. NOTIFICAÇÃO AO PORTO DE RECIFE S.A.. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
Tese
A dilação do prazo contratual deve ser precedida de avaliação objetiva das razões do atraso. Quando decorrente unicamente da incapacidade da contratada em cumprir o prazo ajustado, não se admite a revisão do valor contratado nem a dilação imediata do prazo, devendo a recomposição do prazo ser precedida da aplicação das multas contratuais pelo inadimplemento das obrigações avençadas.
Aplicação prática
Avalie objetivamente a causa do atraso antes de elaborar o termo aditivo e motive minudentemente essa justificativa no processo administrativo. Comprove a ausência de culpa da contratada e a ocorrência de fato alheio às condições contratuais inicialmente avençadas. Na ausência desses elementos, aplique as multas contratuais, não recomponha o valor do empreendimento pelos custos aumentados com administração local e manutenção do canteiro e registre a devolução de eventual valor pago para compensar os atrasos.
Limites
A tese não alcança atrasos decorrentes de atos e omissões da Administração, hipótese em que o voto admitiu o aditivo e eventuais consequências pecuniárias decorrentes do atraso. Também não alcança fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, sob a luz da teoria da imprevisão, que podem justificar a alteração do contrato e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Dispositivos relacionados
- art. 65 da Lei 8.666/93
- art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal