Acórdão TCU 675/2022

Não se caracteriza grave omissão na conduta dos fiscais que alertarem as instâncias superiores quanto aos atrasos na obra e atuarem de acordo com as a

Identificação da decisão

Data da sessão
2022-03-30
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

PEDIDOS DE REEXAME EM RELATÓRIO DE AUDITORIA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES DIANTE DO ATRASO NA OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS TUBOVIAS DO COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO - COMPERJ. MULTA AOS FISCAIS, GERENTES DE CONTRATO, GERENTES GERAL E DE IMPLEMENTAÇÃO, DIRETORES E À PRESIDENTE DA PETROBRAS. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS E DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR QUE OS FISCAIS ALERTARAM AS INSTÂNCIAS SUPERIORES QUANTO AOS ATRASOS NA OBRA. ATUAÇÃO DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS NORMATIVOS INTERNOS DA COMPANHIA. AUSÊNCIA DE GRAVE OMISSÃO NA CONDUTA DE UM DOS GERENTES DO CONTRATO. PROVIMENTO DOS EXPEDIENTES RECURSAIS. GRAVE OMISSÃO DOS DEMAIS AGENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER QUE DELES ERA ESPERADO. DESPROVIMENTO.

Tese

Não se caracteriza grave omissão na conduta dos fiscais que alertarem as instâncias superiores quanto aos atrasos na obra e atuarem de acordo com as atribuições previstas nos normativos internos da companhia.

Aplicação prática

Documente, no processo de fiscalização, os alertas encaminhados às instâncias superiores, identificando as datas, os destinatários, os atrasos comunicados e as providências solicitadas. Confira se a atuação do fiscal corresponde às atribuições previstas nos normativos internos da companhia.

Limites

A tese alcança a conduta dos fiscais que tenham alertado as instâncias superiores e atuado conforme suas atribuições. Não alcança a omissão dos agentes responsáveis por adotar ações efetivas para evitar prejuízos no cronograma físico ou por determinar a aplicação de multa à contratada diante do reiterado descumprimento do contrato.

Dispositivos relacionados

  • arts. 153, 154 e 155 da Lei 6.404/1976