Acórdão TCU 178/2019 — atraso da contratada e administração local

Atraso por culpa exclusiva da contratada não justifica acréscimo de administração local e canteiro.

Identificação da decisão

Data da sessão
2019-02-06
Colegiado
Plenário
Relator
Walton Alencar Rodrigues

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA REFORMA DO TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. INSPEÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO DE RUBRICAS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO. SITUAÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO AMPARADA PELO ART. 65 DA LEI 8.666/1993. FIXA PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS INDEVIDAMENTE MAJORADOS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Tese

É indevido acrescer, por aditivo, valores de administração local e de operação e manutenção do canteiro quando o atraso da obra decorrer de culpa exclusiva da contratada.

Aplicação prática

Antes de reconhecer custos decorrentes da prorrogação, apure a causa do atraso. Se a responsabilidade for exclusiva da contratada, não trate a ampliação de prazo como fundamento automático para aumentar esses itens.

Limites

A conclusão depende da culpa exclusiva da contratada. Atrasos imputáveis à Administração, fatos supervenientes ou causas concorrentes exigem análise própria.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, II, d (regime histórico)

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