Sumário oficial do TCU
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE AUDITORIA. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO SEM A MANUTENÇÃO DO MESMO DESCONTO OFERECIDO NA PROPOSTA DA CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS INCAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Tese
Os aditivos contratuais devem manter o mesmo percentual de desconto obtido na licitação, de modo que a diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi não seja reduzida em favor do contratado. Nos acréscimos de serviços ou de obras novas, a inclusão dos itens na planilha orçamentária deve observar, no mínimo, essa mesma diferença percentual.
Aplicação prática
Compare os preços de cada item do aditivo com os preços do orçamento-base e do contrato inicial. Mantenha, para os serviços já previstos, os preços contratuais com o desconto originalmente ofertado. Para serviços novos, aplique no mínimo a diferença percentual entre o valor global contratado e os custos unitários do Sinapi e documente a memória de cálculo do preço novo.
Limites
A regra específica dos preços fixados mediante acordo entre as partes restringe-se aos acréscimos de serviços ou de obras novas e não se aplica aos itens já previstos na planilha orçamentária original. O entendimento não trata do percentual global do acréscimo nem da existência de projeto detalhado ou de parecer jurídico como justificativas suficientes para afastar a manutenção do desconto.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º
- Lei 8.666/1993, art. 65, § 3º
- Lei 8.666/1993, art. 65, § 6º
- Lei 12.309/2010, art. 127, § 6º, inciso IV
- Lei 12.017/2009, art. 112, § 6º