Acórdão TCU 1515/2010

Nos acréscimos de quantitativos em itens presentes na planilha orçamentária ou quando houver necessidade de acrescer serviços ou materiais/equipamento

Identificação da decisão

Data da sessão
2010-06-30
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

FISCOBRAS 2009. 2ª FASE DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO TABULEIROS LITORÂNEOS/PI. INDÍCIO DE SOBREPREÇO NOS TUBOS DE FERRO E AÇO. PREÇOS GLOBAIS COMPATÍVEIS. ICMS CONTABILIZADO EM PERCENTUAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE EXPURGO DA CPMF. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Tese

Nos acréscimos de quantitativos em itens presentes na planilha orçamentária ou quando houver necessidade de acrescer serviços ou materiais/equipamentos não presentes na planilha orçamentária original do contrato, devem ser adotados preços comprovadamente praticados no mercado, não se admitindo redução na diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do Sinapi.

Aplicação prática

Antes de formalizar o aditivo, comprove os preços de mercado dos quantitativos ou dos serviços, materiais e equipamentos acrescidos. Compare o valor global contratado com o obtido a partir dos custos unitários do Sinapi e registre a manutenção da diferença percentual na memória de cálculo e no termo aditivo.

Limites

A regra alcança os acréscimos de quantitativos e os serviços ou materiais/equipamentos não presentes na planilha orçamentária original do contrato. O acórdão não determinou, por essa razão, a revisão geral dos preços de todos os itens do contrato.

Dispositivos relacionados

  • art. 109, § 6º, da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009)