Acórdão TCU 211/2018

Em caso de aditivo contratual, deve ser mantido o desconto global inicialmente ofertado, de modo a evitar que o incremento em quantitativos de serviço

Identificação da decisão

Data da sessão
2018-02-07
Colegiado
Plenário
Relator
Bruno Dantas

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. TERMO DE COMPROMISSO. OBRAS DE REPRESAMENTO DO RIO CATOLÉ, NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA/BA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. OUTRAS IMPROPRIEDADES NO EDITAL LICITATÓRIO. OITIVAS. DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. DAR CIÊNCIA DE IMPROPRIEDADES NO EDITAL.

Tese

Em caso de aditivo contratual, deve ser mantido o desconto global inicialmente ofertado, de modo a evitar que o incremento em quantitativos de serviços com sobrepreço unitário configure jogo de planilha.

Aplicação prática

Compare o valor global do aditivo com o desconto aplicado na proposta vencedora e recalcule os preços dos serviços alterados para preservar esse desconto. Verifique especialmente os quantitativos de serviços com sobrepreço unitário e documente a memória de cálculo da alteração.

Limites

A orientação foi dirigida ao contrato decorrente do RDC 01/2017 e não determinou a correção dos preços unitários, em razão da baixa materialidade das impropriedades frente ao desconto ofertado. O acórdão não firmou entendimento geral sobre outras sistemáticas de alteração contratual ou sobre a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro em toda e qualquer alteração de quantidades.

Dispositivos relacionados

  • Decreto 7.581/2011, art. 42, § 7º