Sumário oficial do TCU
RELATÓRIO DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DA BR-429/RO. FALÊNCIA PRECOCE DO PAVIMENTO. SUPERESTIMATIVAS DE QUANTITATIVOS. MEDIÇÕES INDEVIDAS. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO AO DNIT PARA REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTOS NAS OBRAS E QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO QUE REDUZA O PREÇO DE UM DOS SERVIÇOS DO LOTE 3. CONSTITUIÇÃO DE APARTADOS PARA EXAME ESPECÍFICO DE CADA LOTE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Tese
Não se admite medir e pagar serviços executados em desconformidade com as normas do Dnit ou quantitativos de serviços não executados. O dano ao Erário deve ser quantificado com base nos levantamentos, ensaios e correções necessários à determinação dos serviços efetivamente executados e da contraprestação efetivamente prestada pela contratada.
Aplicação prática
Confira os quantitativos medidos mediante levantamentos topográficos, ensaios e levantamentos técnicos compatíveis com cada serviço. Documente as divergências, promova as glosas e correções necessárias e ajuste a remuneração à contraprestação efetivamente prestada pela contratada.
Limites
A deliberação tratou dos contratos e dos serviços específicos das obras da BR-429/RO, incluindo falhas de compactação, qualidade, espessura, quantitativos de terraplenagem, bueiros, lastros, defensas, desmatamento, usina de solos e substituição de patrulhas. A quantificação do dano depende dos levantamentos e ensaios indicados para cada caso e deve considerar as correções de serviço já eventualmente executadas e, havendo coincidência parcial na imputação, o critério menos oneroso à empresa ou uma combinação que promova o integral ressarcimento ao Erário.