Acórdão TCU 2601/2016

A adoção, nos orçamentos-base e nos projetos executivos, de serviços antieconômicos em detrimento de alternativas menos onerosas deve ser precedida de

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-10-11
Colegiado
Plenário
Relator
Raimundo Carreiro

Sumário oficial do TCU

AUDITORIA. FISCOBRAS 2010. MANUTENÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-135 NO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUDIÊNCIAS DOS RESPONSÁVEIS E OITIVAS DO DNIT E DAS EMPRESAS CONTRATADAS. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS DE ALGUNS RESPONSÁVEIS E REJEITADAS DE OUTROS. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DETERMINAÇÕES À UNIDADE TÉCNICA DESTE TRIBUNAL. CIÊNCIA.

Tese

A adoção, nos orçamentos-base e nos projetos executivos, de serviços antieconômicos em detrimento de alternativas menos onerosas deve ser precedida de justificativas técnicas. A medição de serviços executados com metodologia construtiva ou materiais diferentes e mais econômicos que os previstos em contrato deve ser precedida da devida alteração contratual.

Aplicação prática

Compare cada composição do orçamento com alternativas tecnicamente aplicáveis e documente, antes da aprovação do orçamento-base ou do projeto executivo, a justificativa para a escolha de equipamentos, materiais e métodos mais onerosos. Na fiscalização, confronte os serviços medidos com as composições contratuais e formalize a alteração contratual antes de medir serviços executados com metodologia ou materiais diferentes.

Limites

A tese não estabelece que toda diferença entre o previsto e o executado implique prejuízo à qualidade das obras ou superfaturamento. O acórdão tratou de serviços e contratos específicos e não fixou percentual geral de materialidade nem decidiu sobre a aplicação de sistemas referenciais como limite absoluto.

Dispositivos relacionados

  • Constituição Federal, art. 70
  • Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea "c"
  • Lei nº 8.666/1993, art. 6º, inciso X
  • Lei nº 8.666/1993, art. 65, inciso I, alínea "a"
  • Lei nº 8.666/1993, art. 67, § 1º
  • Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I