Acórdão TCU 1647/2016

A responsabilidade última e efetiva por verificar a fidedignidade dos projetos, especialmente quanto aos quantitativos, não pode ser delegada ao dirig

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-06-29
Colegiado
Plenário
Relator
José Mucio Monteiro

Sumário oficial do TCU

PEDIDO DE REEXAME. RELATÓRIO DE AUDITORIA. DNIT. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E DE RESTAURAÇÃO DA BR-135/MA. OBRA AINDA NÃO INICIADA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. EXCESSO DE QUANTITATIVOS. ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ANTIECONÔMICA EM PAVIMENTAÇÃO. PROJEÇÕES DE CRESCIMENTO DE TRÁFEGO NÃO JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DOS PARÂMETROS MÍNIMOS DE ACEITABILIDADE DAS OBRAS. LICITAÇÃO SUSPENSA. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. DETERMINAÇÕES. ACÓRDÃO 2901/2014 - PLENÁRIO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Tese

A responsabilidade última e efetiva por verificar a fidedignidade dos projetos, especialmente quanto aos quantitativos, não pode ser delegada ao dirigente que os aprova, em razão de critérios de custo-benefício e risco.

Aplicação prática

Confronte os quantitativos do orçamento com as demais informações consignadas no projeto. Documente a verificação dos quantitativos, os critérios de custo-benefício e risco adotados e as justificativas para as soluções previstas.

Limites

A tese admite a delegação de poderes para o desempenho das atribuições, mas não a delegação da responsabilidade última e efetiva pela verificação da fidedignidade dos projetos. O voto tratou da responsabilidade do dirigente pela aprovação dos projetos, não da responsabilidade das empresas projetistas.