Acórdão TCU 7487/2015

As alterações quantitativas e qualitativas ao objeto licitado devem ser formalizadas mediante termo aditivo

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-11-17
Colegiado
Primeira Câmara
Relator
Bruno Dantas

Sumário oficial do TCU

PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES. AUDIÊNCIAS. ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. JULGAMENTO DAS CONTAS. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR O JUÍZO. PROVIMENTO NEGADO.

Tese

As alterações quantitativas e qualitativas ao objeto licitado devem ser formalizadas mediante termo aditivo. Não se admite a utilização de apostilamento para formalizar essas alterações, pois esse instrumento se presta tão somente para efeitos de fazer constar o reajuste de seu valor inicial e para assentamento de medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações.

Aplicação prática

Formalize por termo aditivo toda alteração quantitativa ou qualitativa do objeto que não esteja prevista no contrato original. Reserve o apostilamento para registrar o reajuste do valor inicial e as medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações. Confira, na fiscalização, se a alteração foi registrada no instrumento adequado.

Limites

A tese alcança alterações quantitativas e qualitativas do objeto não previstas no contrato original. O acórdão não afasta o uso de apostilamento para fazer constar o reajuste do valor inicial ou para o assentamento de medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações.

Dispositivos relacionados

  • arts. 60 e 61 da Lei 8.666/1993
  • art. 65, § 8º, da Lei de Licitações