Acórdão TCU 702/2008

Nos casos excepcionais em que a licitação se revele altamente competitiva, capaz de traduzir com fidelidade o estado de mercado em relação a determina

Identificação da decisão

Data da sessão
2008-04-23
Colegiado
Plenário
Relator
Augusto Nardes

Sumário oficial do TCU

PEDIDO DE REEXAME. DEFINIÇÃO DE PREÇOS DE MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DA MÉDIA DOS PREÇOS CONSTANTES DAS PROPOSTAS APRESENTADAS NA LICITAÇÃO COMO PREÇOS DE MERCADO. VALIDADE DESSE CONCEITO PARA O CONTRATO ESPECÍFICO. INCONFORMIDADE DA ENTIDADE CONTRATANTE RECORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NÃO-PROVIMENTO. 1. Compete a esta Corte, em situações que põem em risco a efetividade do controle por ele exercido sobre as obras a cargo de entidade pública que exacerba do seu poder de alterar os contratos, desconsiderando, via de regra, as estipulações do projeto da obra e das condições resultantes da licitação, impor restrições aos preços unitários dos itens com majoração de seus quantitativos, além de estabelecer regras para a definição dos preços não previstos inicialmente na mesma planilha. 2. A Corte de Contas não pode, nem deve, assistir impassível ao desfiar de alterações contratuais que alcançam a generalidade dos contratos da autarquia, invariavelmente onerando-os em desfavor da Administração Pública e incorporando a eles lucro econômico extraordinário para as contratadas, limitando-se a aplicar o princípio da presunção de legitimidade aos atos viabilizadores dessas alterações, olvidando a possibilidade, bastante atual, de estarem, tais atos, eivados dos vícios da reserva mental e da omissão pura e simples. 3. Pode o Tribunal, nos casos excepcionais em que a licitação revelou-se altamente competitiva, capaz de traduzir com fidelidade o estado de mercado em relação a uma determinada obra, fixar, como referência de preços para efeitos da avaliação futura de alterações contratuais que modifiquem quantitativos de serviços já existentes na planilha contratual, a média dos preços dos serviços constantes das propostas válidas oferecidas na licitação

Tese

Nos casos excepcionais em que a licitação se revele altamente competitiva, capaz de traduzir com fidelidade o estado de mercado em relação a determinada obra, pode ser fixada, como referência de preços para a avaliação futura de alterações contratuais que modifiquem quantitativos de serviços já existentes na planilha contratual, a média dos preços dos serviços constantes das propostas válidas oferecidas na licitação.

Aplicação prática

Na fiscalização de aditivos que alterem quantitativos de serviços já previstos, apure a média dos preços constantes das propostas válidas da licitação e confronte-a com o preço de mercado aplicável. Registre a demonstração da competitividade da licitação e a memória de cálculo do preço de referência adotado.

Limites

A utilização da média das propostas não é regra geral, pois depende de licitação altamente competitiva capaz de traduzir com fidelidade o estado de mercado para determinada obra. O critério foi mantido para os contratos da obra de duplicação da BR-101/SC, no trecho entre Palhoça e a divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, e não foi imposto como padrão aplicável a todos os casos. Para itens com preços contratuais inferiores ao preço de mercado, prevalece o preço da avença, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, § 1º