Acórdão TCU 1870/2016

Em contratos de obra pública, itens novos incluídos na planilha orçamentária ou serviços cujos quantitativos foram acrescidos devem limitar-se aos pre

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-07-20
Colegiado
Plenário
Relator
Marcos Bemquerer

Sumário oficial do TCU

TCE DECORRENTE DE CONVERSÃO DE REPRESENTAÇÃO DA SECEX/RO, BASEADA EM INFORMAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRIBUNAL. CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO/RO. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE BDI NOS TERMOS ADITIVOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO NA CLÁUSULA EDITALÍCIA E DE INCLUSÃO DE NOVOS SERVIÇOS NO ORÇAMENTO, COM CUSTOS UNITÁRIOS INJUSTIFICADA-MENTE ACIMA DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. 1. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, em contratos de obra pública, itens novos incluídos na planilha orçamentária ou serviços cujos quantitativos foram acrescidos devem se limitar aos preços unitários dos sistemas de referência, mantida ainda a incidência do percentual de desconto ofertado na licitação. 2. No que concerne à escolha do sistema de referência de preços para análise da adequabilidade dos orçamentos de obras públicas, a adoção tanto do Sicro quanto do Sinapi encontra previsão no Decreto 7.983/2013 (arts. 3º e 4º). A definição do melhor parâmetro de comparação de custos, contudo, está associada à natureza de cada serviço e às condições de sua realização, informações que devem ser cotejadas com o modelo descrito matematicamente na composição de custos apresentada pelos sistemas referenciais. 3. Os parâmetros para taxas de BDI em obras públicas indicados no Acórdão 2.622/2013 - Plenário são sempre a diretriz inicial a ser adotada nas análises empreendidas em processos desta Corte de Contas, podendo, contudo, serem admitidos alguns ajustes, desde que seja constatada a necessidade de harmonizar as premissas daquele modelo às particularidades do caso concreto.

Tese

Em contratos de obra pública, itens novos incluídos na planilha orçamentária ou serviços cujos quantitativos foram acrescidos devem limitar-se aos preços unitários dos sistemas de referência, mantida ainda a incidência do percentual de desconto ofertado na licitação. A escolha entre Sicro e Sinapi deve considerar a natureza de cada serviço e as condições de sua realização, e os parâmetros para taxas de BDI indicados no Acórdão 2.622/2013 - Plenário devem ser adotados como diretriz inicial, admitidos ajustes quando necessária a harmonização com as particularidades do caso concreto.

Aplicação prática

Para cada item novo ou quantitativo acrescido, confronte o preço unitário com o sistema de referência adequado e aplique o percentual de desconto ofertado na licitação. Identifique na memória de cálculo a natureza do serviço, as condições de sua realização e a composição de custos utilizada. Adote os parâmetros de BDI do Acórdão 2.622/2013 - Plenário e documente a necessidade de qualquer ajuste às particularidades do caso concreto.

Limites

A definição do melhor parâmetro de comparação de custos depende da natureza de cada serviço e das condições de sua realização. Os ajustes nos parâmetros de BDI não são automáticos e dependem da constatação da necessidade de harmonização com as particularidades do caso concreto. O acórdão não estabeleceu um percentual único de BDI aplicável a todos os contratos.

Dispositivos relacionados

  • Decreto 7.983/2013, arts. 3º e 4º