Acórdão TCU 1549/2017

O sobrepreço ou superfaturamento deve ser aferido com base no preço de mercado do bem ou serviço que se deseja contratar ou, dependendo da situação, c

Identificação da decisão

Data da sessão
2017-07-19
Colegiado
Plenário
Relator
José Mucio Monteiro

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PREÇO DO CONTRATO ACIMA DO ORÇAMENTO DA PETROBRAS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Tese

O sobrepreço ou superfaturamento deve ser aferido com base no preço de mercado do bem ou serviço que se deseja contratar ou, dependendo da situação, com base em sistemas referenciais de preço. A contratação por preço superior ao orçamento da Administração deve ser acompanhada de justificativa explícita, sem que a diferença em relação ao valor de referência, por si só, caracterize sobrepreço.

Aplicação prática

Compare o preço contratado com os preços de mercado e, quando pertinente, com sistemas referenciais de preço. Registre no processo a pesquisa de preços, as premissas da comparação e a justificativa explícita para eventual contratação acima do orçamento da Administração.

Limites

Não se estabelece margem de tolerância de sobrepreço aplicável generalizadamente. Situações excepcionais devem ser analisadas à luz de suas particularidades e das imprecisões inerentes ao método de cálculo. O edital pode estabelecer que o valor global não poderá exceder determinado limite.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/93, art. 15, § 6º
  • Lei 8.666/93, art. 24
  • Lei 8.666/93, art. 48, inciso II
  • Lei 13.303/2016, art. 56, inciso IV