Acórdão TCU 2637/2015

As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em uma cesta de preços aceitáveis, com utilização de fontes de informação compatív

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-10-21
Colegiado
Plenário
Relator
Bruno Dantas

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. PEDIDO DE CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA. CONFIRMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. ADOÇÃO DE CAUTELAR. OITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO LICITANTE DE AJUSTE DA PROPOSTA PARA ERROS MATERIAIS IRRELEVANTES E SANÁVEIS. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO ATO ILEGAL.

Tese

As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em uma cesta de preços aceitáveis, com utilização de fontes de informação compatíveis com o mercado analisado. Não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.

Aplicação prática

Amplie a pesquisa conforme a extensão do mercado fornecedor e consulte preços de contratações similares na Administração Pública, o sistema Compras Governamentais e demais sítios especializados. Identifique e exclua do mapa de cotações os preços manifestamente fora da prática de mercado, documentando as fontes consultadas, os valores obtidos e os critérios utilizados para desconsiderá-los.

Limites

A tese não fixa quantidade mínima de fontes nem determina a utilização obrigatória de uma fonte específica. A escolha das fontes deve considerar o mercado e as particularidades de cada caso, e a exclusão de preços depende de serem evidentemente fora da média de mercado.

Dispositivos relacionados

  • IN-SLTI/MPOG 5/2014, art. 2º, § 6º
  • Lei 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, incisos II e III
  • Lei 8.666/1993, art. 43, inciso IV