Acórdão TCU 1957/2023

O orçamento estimativo da contratação não deve ser baseado unicamente em cotações globais do preço do objeto, pois esse procedimento inviabiliza a afe

Identificação da decisão

Data da sessão
2023-09-20
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2020. Termo de Compromisso 408.664-66/2013. SISTEMA PRODUTOR DO PARANOÁ. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÃO DE OBRAS SEM PROJETO BÁSICO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO DA CONTRATAÇÃO INADEQUADO, ELABORADO UNICAMENTE COM base em três cotações de valor global (sem discriminação dos custos de serviços, equipamentoS e materiaIs A SEREM APLICADOS NA OBRA). SUPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO. OITIVA. PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR EM FUNÇÃO DA REVOGAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. CIENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO.

Tese

O orçamento estimativo da contratação não deve ser baseado unicamente em cotações globais do preço do objeto, pois esse procedimento inviabiliza a aferição da economicidade da contratação, a análise das propostas das licitantes e a adequada gestão contratual. O orçamento deve conter os quantitativos de serviços, os respectivos preços unitários e as respectivas composições de preço unitário.

Aplicação prática

Estruture a planilha orçamentária com a discriminação dos serviços, quantitativos, preços unitários e composições de preço unitário. Documente as fontes dos preços e utilize o orçamento detalhado para analisar a economicidade, as propostas, as medições, as alterações do objeto e os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro.

Limites

A irregularidade decorre da utilização de apenas cotações globais do preço do objeto. A decisão não afastou a possibilidade de utilização de cotações de mercado em orçamento que também contenha a discriminação dos serviços, quantitativos, preços unitários e composições de preço unitário.

Dispositivos relacionados

  • Lei 13.303/2016, art. 31, §§ 2º e 3º