Acórdão TCU 467/2015 — referência temporal do serviço novo

Serviços novos devem ser parametrizados pelas referências vigentes na época da licitação.

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-03-11
Colegiado
Plenário
Relator
Walton Alencar Rodrigues

Sumário oficial do TCU

RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2013. BR-448/RS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE COM PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO (IGC). SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO VERIFICADOS NOS VALORES DE SERVIÇOS NOVOS PACUTADOS EM TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS. VIOLAÇÃO AO LIMITES DE REFERÊNCIA ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E POR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TCU. OITIVA PRÉVIA DO DNIT E DOS CONSÓRCIOS CONSTRUTORES. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO COM QUALIDADE DEFICIENTE. CONCORDÂNCIA DO DNIT E DOS CONSÓRCIOS CONSTRUTORES QUANTO À NECESSIDADE DE CORREÇÃO DAS FALHAS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.

Tese

Os preços de serviços novos acrescidos por aditivo devem ser parametrizados pelas referências da Administração vigentes à época da licitação, inclusive sistemas oficiais e BDI do orçamento-base, mantendo-se o desconto global original.

Aplicação prática

Não use automaticamente o preço corrente na data do aditivo. Reconstrua a referência da licitação e documente a aplicação do desconto original.

Limites

A escolha da referência e da data-base deve respeitar o contexto do contrato e a regulamentação aplicável; a síntese não autoriza preço acima do mercado.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, § 3º (regime histórico)

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