Acórdão TCU 2440/2014 — preço de serviço novo e desconto

O preço do serviço novo deve partir da referência do orçamento-base e preservar o desconto.

Identificação da decisão

Data da sessão
2014-09-17
Colegiado
Plenário
Relator
Marcos Bemquerer

Sumário oficial do TCU

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRATOU DOS ESTUDOS DESENVOLVIDOS PELO GRUPO DE TRABALHO INTERDISCIPLINAR CONSTITUÍDO POR DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO N. 2.369/2011 - PLENÁRIO, COM ADOÇÃO DE NOVOS VALORES DE REFERÊNCIA PARA TAXAS DE BDI. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVIMENTO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. CIÊNCIA À EMBARGANTE . 1. Os Embargos de Declaração são via inadequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Configurada a existência de omissão e de obscuridade no acórdão questionado, cabe dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, com vistas a aclarar os pontos omissos e obscuros detectados, extirpando-se do decisum os vícios observados.

Tese

O preço de serviço novo incluído por aditivo deve considerar custo e BDI de referência do orçamento-base e preservar a diferença percentual entre o orçamento da Administração e o valor global contratado.

Aplicação prática

Para formar o preço novo, registre custo de referência, BDI do orçamento-base e desconto global original; depois demonstre matematicamente sua preservação.

Limites

A regra não dispensa verificar a pertinência do serviço, a data-base compatível, a economicidade e os requisitos legais do aditamento.

Dispositivos relacionados

  • Constituição Federal, art. 37, XXI
  • Decreto 7.983/2013, arts. 14 e 15

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