Acórdão TCU 3495/2012

Para ser caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser comprovada, inequivocamente, a alteração nos custos dos insumos do con

Identificação da decisão

Data da sessão
2012-12-10
Colegiado
Plenário
Relator
Aroldo Cedraz

Sumário oficial do TCU

ACOMPANHAMENTO. SOLICITAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE ESCOPO COM REFLEXO NO VALOR DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DOS CUSTOS INCORRIDOS PELO CONTRATADO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE OBTER O RESSACIMENTO DOS VALORES CONSIDERADOS INDEVIDOS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES FORMULADAS. 1. Para ser caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato há que estar presente a comprovação, inequívoca, de que houve alteração nos custos dos insumos do contrato, em montante de tal ordem que inviabilize a execução do contrato, em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Tese

Para ser caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser comprovada, inequivocamente, a alteração nos custos dos insumos do contrato, em montante de tal ordem que inviabilize a execução do contrato, em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Aplicação prática

Exija e documente a comprovação inequívoca da alteração dos custos dos insumos, quantifique seus efeitos sobre a execução do contrato e verifique se o impacto inviabiliza a execução do ajustado. Diferencie o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do reajuste contratual.

Limites

A tese não alcança o simples aumento de despesas provocado pela variação normal dos preços na economia, que se insere na álea ordinária ou empresarial. O material não estabelece que toda alteração de preço ou todo atraso caracterize desequilíbrio econômico-financeiro.