Acórdão TCU 1466/2013

O desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-06-12
Colegiado
Plenário
Relator
Ana Arraes

Sumário oficial do TCU

Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra acórdão que julgou regulares com ressalva as contas do STM de 1999. superveniente constatação, em processo de Tomada de Contas Especial, de irregularidades ocorridas no mesmo exercício. LIQUIDAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA E DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE PAGAMENTOS ANTECIPADOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS do edifício-sede da 1ª Circunscrição Judiciária Militar na Ilha do Governador-RJ. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA.

Tese

O desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo. A avaliação da equidade do contrato deve ser resultado de um exame global da avença, haja vista que outros itens podem ter passado por diminuições de preço.

Aplicação prática

Examine globalmente os preços dos serviços e insumos do contrato. Compare as variações positivas e negativas e documente os elementos que fundamentam a conclusão sobre a equidade da avença.

Limites

A decisão não fixou percentual para caracterizar variação excessiva nem definiu critério específico de relevância financeira do serviço ou insumo. A tese também não reconheceu, no caso concreto, a existência de desequilíbrio econômico-financeiro.