Sumário oficial do TCU
FISCOBRAS 2010. BR-230/MA. RESTAURAÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS. ACHADOS DE AUDITORIA. OITIVA PRÉVIA. JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A TOTALIDADE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DETERMINAÇÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Tese
A administração deve negociar com a contratada o fornecimento do insumo em novas condições decorrentes de fato imprevisível superveniente, promovendo consensualmente o reequilíbrio econômico-financeiro mediante termo aditivo, cujos efeitos somente operam após a anuência formal da contratada. Não se admite a redução unilateral do lucro da contratada pela administração nem a majoração unilateral do lucro pela contratada em razão do mesmo fato.
Aplicação prática
Compare a distância e o preço do fornecedor efetivamente utilizado com as condições consignadas no contrato. Documente a economicidade da nova condição, formalize a negociação e somente aplique os novos valores após a assinatura do termo aditivo pelas partes. Confira e compense os valores pagos a maior quando a redução de custos do insumo tiver desequilibrado o contrato em desfavor da administração.
Limites
A tese foi aplicada à possibilidade de aquisição de cimento de nova fábrica, com redução da distância de transporte e dos custos do insumo. Exige-se fato imprevisível superveniente e anuência formal da contratada, não tendo sido admitida a redução automática dos preços nem decidida a aplicação da solução a situações sem essas características.
Dispositivos relacionados
- Lei nº 8.666/93, art. 58, § 1º
- Lei nº 8.666/93, art. 58, § 2º
- Lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d”
- Lei nº 8.666/93, art. 65, § 6º