Acórdão TCU 12460/2016

O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato deve estar lastreado em documentação que comprove, de forma inequívoca, a alteração dos custos dos ins

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-11-16
Colegiado
Segunda Câmara
Relator
Vital Do Rêgo

Sumário oficial do TCU

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A ALTERAR O TEOR DA DECISÃO GUERREADA. NÃO PROVIMENTO. COMUNICAÇÕES.

Tese

O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato deve estar lastreado em documentação que comprove, de forma inequívoca, a alteração dos custos dos insumos do contrato, de sorte que esta alteração seja de tal ordem que inviabilize a execução do contrato. A alteração deve ter sido causada pela ocorrência de uma das hipóteses previstas expressamente no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Aplicação prática

Exija, no processo de alteração contratual, documentação que comprove de forma inequívoca a alteração dos custos dos insumos e demonstre sua repercussão a ponto de inviabilizar a execução do contrato. Identifique expressamente a hipótese legal incidente e vincule os documentos à ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

Limites

Não trate acréscimos de quantitativos, inclusão de novos serviços ou supressões de rubricas como reequilíbrio econômico-financeiro. A tese não estabelece que toda elevação de preços de insumos autorize a alteração contratual e não considera imprevisível fato cujos efeitos já eram conhecidos à época da contratação.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d"