Acórdão TCU 3105/2013

Nas contratações dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-11-20
Colegiado
Plenário
Relator
Walton Alencar Rodrigues

Sumário oficial do TCU

CONSULTA. LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% SEPARADAMENTE PARA AS SUPRESSÕES E PARA OS ACRÉSCIMOS, A CADA ALTERAÇÃO. JUSTIFICATIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO. CONSIDERAÇÕES.

Tese

Nas contratações dos órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes ocorridas a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, o conjunto de reduções ou supressões e o conjunto de acréscimos devem ser calculados separadamente sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada conjunto, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993.

Aplicação prática

Calcule cada conjunto de acréscimos e supressões sobre o valor original do contrato, sem compensar um com o outro. Confira separadamente o limite aplicável a cada conjunto na planilha de aditivo e registre a memória de cálculo no processo administrativo.

Limites

A solução temporária e intertemporal que admitiu a compensação ficou restrita aos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes. Nesses casos, justifique a pertinência e a conformidade dos aditivos às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico e registre os aditivos e as justificativas nos respectivos processos administrativos.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º