Acórdão TCU 1536/2016

Os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma

Identificação da decisão

Data da sessão
2016-06-15
Colegiado
Plenário
Relator
Bruno Dantas

Sumário oficial do TCU

CONSULTA. LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA EM OUTRAS DECISÕES. CONHECIMENTO. CONSIDERAÇÕES. POSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS EM CONTRATOS QUE VISEM A GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE CONTROLES PARA MITIGAR RISCOS. RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.

Tese

Os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre seus valores. É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões em empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2059/2013-TCU-Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.

Aplicação prática

Calcule separadamente os acréscimos e as supressões sobre o valor original do contrato e não compense os respectivos valores na verificação do limite de alteração. Nos casos abrangidos pela solução temporária, confira a data de celebração do contrato, a necessidade das alterações para a conclusão do objeto e a preservação das características fundamentais estabelecidas no projeto básico. Documente no processo administrativo do aditivo as circunstâncias do enquadramento, a justificativa quanto à pertinência da alteração, os elementos técnicos pertinentes e o atendimento aos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013.

Limites

A compensação não pode ser generalizada para todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional. A solução temporária restringe-se a empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica, com contrato firmado antes da data de publicação do Acórdão 2059/2013-TCU-Plenário e alterações necessárias à conclusão do objeto, sem seu desvirtuamento. O enquadramento depende das circunstâncias de cada caso, que devem constar do processo administrativo relativo ao aditivo.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º
  • Decreto 7.983/2013, arts. 14 e 15