Sumário oficial do TCU
CONSULTA. LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MODULAÇÃO TEMPORAL REALIZADA EM OUTRAS DECISÕES. CONHECIMENTO. CONSIDERAÇÕES. POSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE SUPRESSÕES E ACRÉSCIMOS EM CONTRATOS QUE VISEM A GARANTIR O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE CONTROLES PARA MITIGAR RISCOS. RESPOSTA AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
Tese
Os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre seus valores. É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões em empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2059/2013-TCU-Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.
Aplicação prática
Calcule separadamente os acréscimos e as supressões sobre o valor original do contrato e não compense os respectivos valores na verificação do limite de alteração. Nos casos abrangidos pela solução temporária, confira a data de celebração do contrato, a necessidade das alterações para a conclusão do objeto e a preservação das características fundamentais estabelecidas no projeto básico. Documente no processo administrativo do aditivo as circunstâncias do enquadramento, a justificativa quanto à pertinência da alteração, os elementos técnicos pertinentes e o atendimento aos arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013.
Limites
A compensação não pode ser generalizada para todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional. A solução temporária restringe-se a empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica, com contrato firmado antes da data de publicação do Acórdão 2059/2013-TCU-Plenário e alterações necessárias à conclusão do objeto, sem seu desvirtuamento. O enquadramento depende das circunstâncias de cada caso, que devem constar do processo administrativo relativo ao aditivo.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º
- Decreto 7.983/2013, arts. 14 e 15