Sumário oficial do TCU
MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS PARA ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 25% SEPARADAMENTE PARA AS SUPRESSÕES E PARA OS ACRÉSCIMOS, A CADA ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
Tese
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, e o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal. Os aditivos devem ser justificados quanto à sua pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, com registro nos respectivos processos administrativos.
Aplicação prática
Calcule separadamente, sobre o valor original do contrato, os percentuais acumulados de reduções ou supressões e de acréscimos, sem usar parcelas suprimidas como crédito para ampliar os acréscimos. Antes de formalizar cada aditivo, registre no processo administrativo a pertinência da alteração e sua conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, mantendo a documentação disponível à fiscalização dos órgãos de controle.
Limites
A determinação alcança as futuras contratações celebradas a partir da data de publicação do Acórdão no Diário Oficial da União. A exigência de justificativa e registro aplica-se a cada caso abrangido pela solução temporária e intertemporal indicada no acórdão, sem afastar a análise da pertinência da alteração e de sua conformidade com o projeto básico.
Dispositivos relacionados
- Lei nº 8.666/1993, art. 65, § 1º