Acórdão TCU 1981/2009

O percentual previsto no artigo 65, § 1º, da Lei n

Identificação da decisão

Data da sessão
2009-09-02
Colegiado
Plenário
Relator
Valmir Campelo

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O IGARAPÉ SÃO FRANCISCO, EM RIO BRANCO/AC. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO CONSELHO DO CREA/AC.

Tese

O percentual previsto no artigo 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 deve ser verificado separadamente, considerando os acréscimos e as supressões, com aplicação do limite individual de 25% tanto para acréscimos como para supressões. O mesmo entendimento deve prevalecer ainda que a alteração contratual tenha sido efetivada em um único aditivo.

Aplicação prática

Calcule os percentuais acumulados de acréscimos e de supressões em controles distintos, tomando como base o valor inicial atualizado do contrato. Confira cada resultado contra o limite individual de 25%, inclusive quando as alterações constarem de um único aditivo, e documente a memória de cálculo na fiscalização.

Limites

A regra não autoriza o desvirtuamento total da concepção inicial da obra nem alterações que contrariem os princípios que regem a licitação pública. A previsão normativa destina-se a viabilizar correções quantitativas do objeto licitado, especialmente em função de eventuais erros advindos dos levantamentos de quantitativos do projeto básico.

Dispositivos relacionados

  • Lei n. 8.666/1993, artigo 65, § 1º