Acórdão TCU 1799/2015

É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrad

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-07-22
Colegiado
Plenário
Relator
Vital Do Rêgo

Sumário oficial do TCU

PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE MONITORAMENTO. ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NOS AUTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS.

Tese

É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes de 25/11/2011 por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes, admitindo-se que aditivos supervenientes superem o limite de 25%, desde que seja atendido o limite financeiro dos 25%. Os aditivos devem ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, e as justificativas devem ser registradas nos respectivos processos administrativos.

Aplicação prática

Identifique a data de celebração do contrato e verifique se o órgão ou entidade está vinculado ao Ministério dos Transportes. Calcule separadamente os conjuntos de acréscimos e supressões, confira o atendimento do limite financeiro dos 25% e registre no processo administrativo a justificativa quanto à pertinência e à conformidade do aditivo às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico.

Limites

A solução é temporária e intertemporal e alcança contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, em 25/11/2011, por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes. Para contratações ocorridas a partir dessa data, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, sem nenhum tipo de compensação entre o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos. A aceitação da utilização de projeto executivo desatualizado ficou vinculada à especificidade da situação concreta e não estabelece autorização geral.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º