Sumário oficial do TCU
PEDIDO DE REEXAME EM PROCESSO DE MONITORAMENTO. ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NOS AUTOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS.
Tese
É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e supressões ao objeto dos contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes de 25/11/2011 por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes, admitindo-se que aditivos supervenientes superem o limite de 25%, desde que seja atendido o limite financeiro dos 25%. Os aditivos devem ser justificados quanto à pertinência e conformidade às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico, e as justificativas devem ser registradas nos respectivos processos administrativos.
Aplicação prática
Identifique a data de celebração do contrato e verifique se o órgão ou entidade está vinculado ao Ministério dos Transportes. Calcule separadamente os conjuntos de acréscimos e supressões, confira o atendimento do limite financeiro dos 25% e registre no processo administrativo a justificativa quanto à pertinência e à conformidade do aditivo às características e diretrizes fundamentais estabelecidas no projeto básico.
Limites
A solução é temporária e intertemporal e alcança contratos referentes a obras de infraestrutura celebrados antes do trânsito em julgado do Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, em 25/11/2011, por órgãos e entidades vinculados ao Ministério dos Transportes. Para contratações ocorridas a partir dessa data, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, sem nenhum tipo de compensação entre o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos. A aceitação da utilização de projeto executivo desatualizado ficou vinculada à especificidade da situação concreta e não estabelece autorização geral.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/1993, art. 65, §§ 1º e 2º