Acórdão TCU 3089/2015

Na ausência de dado mais robusto, o parâmetro de 17% de overcharge deve servir de base, em presunção juris tantum, para a avaliação de legalidade e le

Identificação da decisão

Data da sessão
2015-12-02
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

ESTUDO ECONOMÉTRICO SOBRE O VALOR ESTIMADO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO POR CONTA DE ATUAÇÃO DE CARTEL EM LICITAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DO TRABALHO A DIVERSOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. JUNTADA DE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NESTE TRIBUNAL QUE TRATAM DA MATÉRIA.

Tese

Na ausência de dado mais robusto, o parâmetro de 17% de overcharge deve servir de base, em presunção juris tantum, para a avaliação de legalidade e legitimidade dos eventuais acordos de leniência referentes aos contratos executados na Diretoria de Abastecimento da Petrobras em que participaram as empresas investigadas na "Operação Lava Jato".

Aplicação prática

Ao estimar o dano em análise relacionada a acordo de leniência, utilize o parâmetro de 17% como referência inicial somente quando não houver dado mais robusto. Registre a base de dados, a metodologia econométrica e a distinção entre a redução do desconto na fase de oferta de preços e os valores decorrentes de aditivos.

Limites

Restrinja o parâmetro aos contratos executados na Diretoria de Abastecimento da Petrobras em que participaram as empresas investigadas na "Operação Lava Jato". A presunção é juris tantum e não substitui a apuração individualizada do dano quando houver dados mais robustos. A estimativa refere-se somente à redução do desconto na fase de oferta de preços e não abrange aditivos. O estudo também não se presta a agravar ou isentar a responsabilidade de agentes da Petrobras quanto ao eventual direcionamento das licitações.

Dispositivos relacionados

  • Lei 12.846/2013, art. 16, § 3º