Acórdão TCU 3024/2013

A mera variação de preços, para mais ou para menos, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, se

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-11-13
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO SEM RESPALDO LEGAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO EM CARÁTER SOLIDÁRIO. MULTA.

Tese

A mera variação de preços, para mais ou para menos, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993. Pequenas variações entre os preços contratuais reajustados e os preços de mercado são previsíveis e não justificam a substituição do reajustamento contratual pelo reequilíbrio econômico-financeiro.

Aplicação prática

Analise o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro separadamente do reajustamento contratual. Comprove a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, e registre a demonstração da álea econômica extraordinária e extracontratual. Não fundamente o aditivo apenas na comparação entre preços contratuais reajustados e preços de mercado.

Limites

A tese foi aplicada à metodologia utilizada para formalizar o 5º Termo Aditivo, que promoveu incremento de 4,86% ao valor contratual até então não executado. Ela não impede o reequilíbrio quando comprovada uma das hipóteses do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 e não alcança a análise dos serviços extracontratuais relacionados ao 9º Termo Aditivo.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, inciso II, alínea "d"
  • Lei 8.666/1993, art. 40, inciso XI