Acórdão TCU 1827/2008

A repactuação de preços deve ser tratada como espécie de reajuste de preços, mediante a efetiva alteração dos custos contratuais, e não pela aplicação

Identificação da decisão

Data da sessão
2008-08-27
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AUDITORIA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES COM O OBJETIVO DE AVALIAR A TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR DE INFORMÁTICA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONTRATO CUJO OBJETO FOI A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUTAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. No caso de empresas tributadas sobre o lucro real, obrigatoriamente enquadradas no regime não-cumulativo do PIS, o percentual reservado ao PIS nas planilhas de custo e formação de preços, conforme expressamente determina o artigo 2º da Lei nº 10.637/02, é de 1,65%. Em acréscimo, o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 determina que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, dentre outros, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP com o percentual de 0,65%, de acordo com o disposto no artigo 31 da mesma Lei. 2. O artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01 majorou a contribuição vinculada ao FGTS devida pelos empregados em 0,5%. Todavia, o § 2º do mesmo diploma legal estabeleceu que a contribuição majorada seria devida por 60 (sessenta) meses, a contar de sua exigibilidade (1/1/2002), sendo extinta, por conseqüência, em 1/1/2007. 3. A repactuação de preços não foi editada pelo Decreto nº 2.271/97 como figura jurídica autônoma, mas como espécie de reajuste de preços, a qual, ao contrário de valer-se da aplicação de índices de preços, adota apenas a efetiva alteração dos custos contratuais. Desse modo, não há se falar em inconstitucionalidade quanto ao aspecto previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. 4. Sendo a repactuação contratual um direito que decorre de lei (artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93) e, tendo a lei vigência imediata, forçoso reconhecer que não se trata, aqui, de atribuição, ou não, de efeitos retroativos à repactuação de preços. A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercado. 5. A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica.

Tese

A repactuação de preços deve ser tratada como espécie de reajuste de preços, mediante a efetiva alteração dos custos contratuais, e não pela aplicação de índices de preços. O contratado deve exercer o direito à repactuação desde a data em que passam a vigorar as majorações salariais, sob pena de preclusão lógica se firmar termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo.

Aplicação prática

Preveja no edital e na minuta de contrato o prazo para o exercício do direito à repactuação, da data da homologação da convenção ou acordo coletivo até a prorrogação contratual subsequente. Ao analisar o requerimento, compare as planilhas de custos e formação de preços da proposta e da repactuação, comprove a efetiva repercussão dos eventos majoradores e verifique a compatibilidade dos preços com os valores de mercado.

Limites

A tese refere-se à repactuação de contratos de prestação de serviços contínuos e à majoração salarial decorrente de convenção ou acordo coletivo. O acórdão não estabeleceu que a repactuação seja calculada pela aplicação de índices de preços nem afastou a necessidade de comprovar a efetiva alteração dos custos contratuais.

Dispositivos relacionados

  • Decreto nº 2.271/97
  • Lei nº 8.666/93, artigo 40, inciso XI
  • Constituição Federal, artigo 84, inciso IV