Sumário oficial do TCU
REPRESENTAÇÃO. SERVIDORES REQUISITADOS AMPARADOS POR PLANO DE SAÚDE DO ÓRGÃO REQUISITANTE. REAJUSTES E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. É compatível com a Lei n. 8.112/1990 o entendimento de que os servidores requisitados de outros órgãos/entidades de qualquer esfera de governo podem usufruir dos benefícios de assistência à saúde prestados, pelo requisitante, a seus servidores ocupantes de cargos efetivos. 2. De acordo com a Lei n. 10.192/2001, os reajustes contratuais devem obedecer à periodicidade mínima de um ano, mesmo quando se trata da contratação de empresas prestadoras de serviços de saúde, pois a norma legal não contempla tal exceção. 3. Simples alterações da forma de recolhimento de tributos, as quais não repercutem nos preços contratados, não se enquadram nas hipóteses de alteração contratual previstas no § 5o do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.
Tese
Os reajustes contratuais devem obedecer à periodicidade mínima de um ano, inclusive nos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços de saúde. Simples alterações da forma de recolhimento de tributos, que não repercutam nos preços contratados, não se enquadram na hipótese de alteração contratual prevista no § 5o do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.
Aplicação prática
Confira, na planilha contratual e nos documentos de medição, a data-base e a frequência dos reajustes, impedindo a aplicação de reajustes em intervalo inferior a um ano. Diferencie a antecipação ou a retenção de tributos da efetiva majoração da carga tributária e registre a repercussão, ou a ausência de repercussão, nos preços contratados.
Limites
A regra de periodicidade foi aplicada aos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública e não contempla exceção para empresas prestadoras de serviços de saúde. A exclusão da hipótese de alteração contratual alcança as mudanças na forma de recolhimento que não repercutam nos preços contratados, não abrangendo alterações tributárias com efetiva repercussão econômica, cuja análise depende do caso concreto.
Dispositivos relacionados
- § 1o do art. 3o da Lei n. 10.192/2001
- § 5o do art. 65 da Lei n. 8.666/1993