Sumário oficial do TCU
FISCOBRAS 2011. IMPLANTAÇÃO DA BR-448/RS. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO. PROJETOS BÁSICOS DEFICIENTES. QUANTITATIVO INADEQUADO. REAJUSTAMENTO IRREGULAR. OITIVAS E AUDIÊNCIAS. NÃO ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVAS. DETERMINAÇÕES PARA REPACTUAÇÃO E GLOSAS. COMUNICAÇÃO DE IGP À CMO. PEDIDO DE REEXAME. PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONSIDERAR INDEVIDA A DETERMINAÇÃO CONCERNENTE A UM DOS ITENS. PERDA DE EFICÁCIA DO SUBITEM 9.1 DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTE O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA DA IGP. CIÊNCIA À CMO E AOS RECORRENTES.
Tese
Quando o contratado executar o trabalho por sistema mais produtivo não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, deve-se considerar tratar-se de erro de projeto, que deve ser corrigido para a apuração do efetivo custo referencial da obra. Quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia executiva.
Aplicação prática
Compare a metodologia executiva prevista no projeto básico e no orçamento com a boa técnica da engenharia e com a solução usual de mercado. Documente a adequação técnica e econômica da metodologia considerada na composição de custo e, se identificada solução antieconômica, corrija o orçamento antes de apurar o custo referencial da obra.
Limites
A tese não alcança o ganho de eficiência decorrente do uso de equipamentos mais modernos e produtivos ou de técnicas inovadoras pelo contratado, cujos benefícios devem ser apropriados exclusivamente por ele. Também não há prejuízo ao contratante se for especificada solução antieconômica, mas o contratado adotar, em sua proposta, preço unitário compatível com o método eficiente e usual que irá utilizar na obra.
Dispositivos relacionados
- Lei 8.666/1993