Acórdão TCU 2009/2025

Não se admite a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa por erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas, inclusive

Identificação da decisão

Data da sessão
2025-09-03
Colegiado
Plenário
Relator
Benjamin Zymler

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS EM CONCRETO ARMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA POR FALHAS FORMAIS SEM OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. ACEITAÇÃO DE PROPOSTA LIGEIRAMENTE MAIOR. CIÊNCIA AO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS. RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO.

Tese

Não se admite a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa por erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas, inclusive a indicação de salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, a violação à regra de arredondamento e a inclusão de tributos ou contribuições não incidentes sobre empresas optantes pelo Simples Nacional, quando o vício puder ser saneado por diligência sem majoração do preço ofertado. É permitida a apresentação de composições de preços com produtividade diferenciada daquela estabelecida pela Administração como parâmetro, desde que não represente potencial jogo de planilha, não comprometa a exequibilidade da proposta e os custos dos insumos não ultrapassem os valores de mercado.

Aplicação prática

Confira, na planilha orçamentária, os arredondamentos, os salários das categorias profissionais, os encargos sociais e as alíquotas tributárias aplicáveis ao regime do Simples Nacional. Quando identificar erro formal, diligencie a licitante para reapresentar a composição de custo unitário ou a planilha sem majoração do preço ofertado e registre a verificação. Compare os custos dos insumos com os preços de mercado e avalie a compatibilidade dos coeficientes de produtividade com a execução do objeto, a existência de potencial jogo de planilha e a exequibilidade da proposta.

Limites

A permissão para alterar coeficientes de produtividade depende da inexistência de potencial jogo de planilha, do não comprometimento da exequibilidade da proposta e da compatibilidade com a execução do objeto. O saneamento limita-se a erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e não pode resultar em majoração do preço ofertado. O acórdão não decidiu sobre a habilitação da empresa classificada em segundo lugar nem determinou a correção de qualquer proposta específica.

Dispositivos relacionados

  • Lei 14.133/2021, art. 64, inciso I e § 1º
  • Instrução Normativa Seges - ME 73/2022, arts. 39, § 7º, e 41