Acórdão TCU 2984/2013

Na elaboração de orçamentos que servirão de base para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto, devem ser realizadas pesquisas de mercado, p

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-11-06
Colegiado
Plenário
Relator
José Mucio Monteiro

Sumário oficial do TCU

AUDITORIA. PROCEDIMENTOS DE COLETA DE PREÇOS DE INSUMOS E O TRATAMENTO DESSES DADOS PARA A ELABORAÇÃO DAS TABELAS DO SINAPI. DISTORÇÕES EM RELAÇÃO AO PREÇO DE MERCADO. INCONSISTÊNCIAS NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. OITIVA DO IBGE E DA CAIXA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Tese

Na elaboração de orçamentos que servirão de base para procedimentos licitatórios de obras de maior vulto, devem ser realizadas pesquisas de mercado, preferencialmente adotando a base territorial do Sinapi, dos insumos de maior relevância econômica na obra, considerando, de forma apropriada, os descontos possíveis em face da escala da obra. Caso as pesquisas indiquem a impossibilidade de obtenção de descontos decorrentes de ganho de escala, deve ser adotado o preço de referência do Sinapi, que deve ser sempre a referência de preço máximo, admitidas somente variações a menor.

Aplicação prática

Classifique os insumos pela relevância econômica, utilizando a curva ABC como critério de apoio, e pesquise os preços na base territorial adotada para a elaboração das tabelas do Sinapi. Documente as cotações, as negociações diretas com fabricantes ou grandes revendedores e a avaliação dos descontos decorrentes da escala da obra. Se não obtiver desconto, registre a pesquisa que demonstre essa impossibilidade e utilize o preço de referência do Sinapi, sem ultrapassá-lo.

Limites

A regra alcança obras de maior vulto, assim entendidas aquelas cujo valor é superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea ‘c’, da Lei nº 8.666/1993, e os insumos de maior relevância econômica. A adoção da base territorial do Sinapi é preferencial. Quando a natureza do produto ou serviço impedir a pesquisa na localidade dos serviços, utilize o mercado capaz de suprir a demanda, seja local, regional ou nacional. Não se exige que sempre se obtenha o desconto quando houver circunstância tecnicamente justificável que obste esse proveito econômico, mas é indispensável realizar pesquisa com esse objetivo.

Dispositivos relacionados

  • Lei nº 8.666/1993, art. 23, inciso I, alínea ‘c’
  • Decreto nº 7.983/2013, art. 17, § 2º, inciso I