Acórdão TCU 2923/2010

O reajustamento dos contratos deve adotar como termo inicial a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento, conforme o critério

Identificação da decisão

Data da sessão
2010-11-03
Colegiado
Plenário
Relator
Walton Alencar Rodrigues

Sumário oficial do TCU

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE FUNDAMENTOU A CONVERSÃO DO PROCESSO. RETORNO DO PROCESSO À NATUREZA ORIGINAL DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. - Confirmada a inexistência das irregularidades que ensejaram a conversão de representação em TCE, deve o processo retornar a sua natureza original. - Possibilidade de aplicação de multa, em razão de irregularidades, no processo original.

Tese

O reajustamento dos contratos deve adotar como termo inicial a data-limite para apresentação das propostas ou a data do orçamento, conforme o critério de reajuste escolhido pela Administração. Quando o orçamento se referir a determinado mês, sem indicação do dia, o reajustamento deve ser aplicado no exercício seguinte, a partir do primeiro dia do mesmo mês do orçamento, e, quando se referir a data específica, a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.

Aplicação prática

Identifique no edital e no contrato o critério de reajuste adotado e registre a respectiva data-base. Se a referência for um mês de orçamento, conte o prazo anual desde o primeiro dia desse mês. Se for a data-limite para apresentação da proposta ou uma data específica do orçamento, aplique o reajuste a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.

Limites

A regra não autoriza a Administração a alterar, após a contratação, o critério de reajuste previsto no edital e no contrato. O acórdão não estabelece uma data única aplicável a todos os contratos, pois o termo inicial depende da opção adotada pela Administração.

Dispositivos relacionados

  • Lei 10.192/2001, art. 3º, § 1º
  • Lei 8.666/1993, art. 40, inciso XI