Acórdão TCU 2795/2013

O reequilíbrio econômico-financeiro deve ser condicionado à comprovação de que os custos do contrato sofreram alteração de tal monta que se tornou inv

Identificação da decisão

Data da sessão
2013-10-16
Colegiado
Plenário
Relator
Raimundo Carreiro

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO. CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO ART. 65, II, "d", DA LEI 8.666/93. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS. MULTA.

Tese

O reequilíbrio econômico-financeiro deve ser condicionado à comprovação de que os custos do contrato sofreram alteração de tal monta que se tornou inviável sua execução, decorrente de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Não se admite concedê-lo com fundamento apenas na variação normal do mercado ou no fato de o valor do contrato estar abaixo do mercado.

Aplicação prática

Exija, antes de instruir o pedido, a demonstração do aumento extraordinário dos custos contratuais, sua repercussão na execução e o vínculo com o fato alegado. Confira as planilhas de composição de preços e confronte os custos do contrato com os valores de mercado, sem tratar a elevação destes, isoladamente, como justificativa suficiente.

Limites

A tese não impede o reequilíbrio quando comprovadas as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993. O fato de o preço contratual estar abaixo do mercado foi considerado insuficiente, pois pode decorrer de estratégia empresarial ou das condições oferecidas na licitação.

Dispositivos relacionados

  • Lei 8.666/1993, art. 65, inciso II, alínea "d"