Acórdão TCU 2777/2018 — desempenho na contratação integrada

As soluções dos projetos básico e executivo devem alcançar desempenho igual ou superior ao previsto no anteprojeto.

Identificação da decisão

Data da sessão
2018-11-28
Colegiado
Plenário
Relator
Augusto Sherman

Sumário oficial do TCU

REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. OBRAS DE DUPLICAÇÃO NA BR-415/BA. RDC. ANTEPROJETO E ORÇAMENTO COM ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ONEROSAS COM REFLEXO NO PREÇO ESTIMADO DA LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ANTERIOR COM DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA COM CORREÇÕES. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES EXPEDIDAS. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PARA PERMITIR A EXECUÇÃO CONTRATUAL LIMITADA AOS SERVIÇOS INICIAIS. APRESENTAÇÃO DE UMA SEGUNDA VERSÃO DO NOVO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA. ANÁLISE TÉCNICA. ACEITAÇÃO. COMPARAÇÃO COM O PREÇO CONTRATADO. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO.

Tese

Na contratação integrada, as soluções desenvolvidas pela contratada nos projetos básico e executivo devem apresentar desempenho técnico igual ou superior, em termos qualitativos, ao previsto no anteprojeto da licitação.

Aplicação prática

Transforme o anteprojeto em requisitos verificáveis de desempenho. Na aprovação dos projetos, compare solução por solução e registre as evidências de equivalência ou superioridade.

Limites

Liberdade de solução não permite reduzir qualidade, vida útil ou desempenho. Alterações devem respeitar os requisitos do edital e a alocação contratual de riscos.

Dispositivos relacionados

  • Lei 12.462/2011, regime de contratação integrada

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